segunda-feira, 9 de julho de 2012

Sentença proíbe Universidade Candido Mendes de cobrar taxa de emissão de diploma

MPRJ obtém confirmação de sentença que proíbe Universidade Candido Mendes de cobrar taxa de emissão de diploma

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro obteve, nesta quarta-feira (04/07), confirmação da sentença que proíbe a Universidade Candido Mendes de cobrar taxa de emissão de diploma de conclusão dos cursos de pós-graduação. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou recurso da instituição contra a decisão. O Juízo da 7ª Vara Empresarial havia proferido sentença favorável ao MPRJ em 7 de julho de 2011.
A Ação Civil Pública subscrita pelo Promotor de Justiça Carlos Andresano Moreira, da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, teve como base denúncia de uma ex-aluna. "Ocorre que, no desempenho de tal atividade, a Universidade Candido Mendes vem exercendo de modo não satisfatório, eis que cobra dos estudantes que fazem o curso de pós-graduação lato sensu pela expedição do respectivo certificado de conclusão o valor de R$ 180", narra o Promotor na ação.
Em outro trecho da ACP, o Promotor relata que o Ministério da Educação informou que, nos termos do § 4º do artigo 32 da Portaria nº 40/2007, é vedada a cobrança para expedição de diploma, uma vez que os custos de tal documento já estão incluídos nos serviços educacionais prestados pela instituição, à exceção de casos em que a expedição se dê com a utilização de papel ou tratamento gráfico especial, se o estudante solicitar.
"Condena a ré a se abster de cobrar dos alunos, quando da conclusão do curso de pós-graduação, pela expedição do certificado simples de conclusão dos referidos cursos, excetuado o certificado confeccionado com papel ou tratamentos gráficos especiais sob pena de multa de R$ 10 mil por aluno que venha a ser indevidamente cobrado. Condeno ainda a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos por cada aluno/formando pela emissão do certificado simples de conclusão de curso de pós-graduação, desde que comprovado o pagamento por cada consumidor em pedido individualizado de liquidação do dano após o transito em julgado da presente sentença", estabelece a sentença da 7ª Vara Empresarial.
Processo nº 0307934-79.2010.8.19.0001

Nenhum comentário:

Postar um comentário